Regime jurídico da colheita de pinhas de pinheiro-manso

Novo regime jurídico aplicável à colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas de pinheiro-manso.

O novo regime jurídico aplicável à colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) em território continental foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de maio, entra em vigor a 10 de agosto de 2015.

O regime sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNF a colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso), estando obrigados a registo os operadores económicos que desenvolvem as atividades ou as operações sujeitas a comunicação.

A comunicação prévia ou «Declaração de pinhas» e o pedido de registo de operador económico são submetidos por via eletrónica, através do Sistema de Informação da Pinha de Pinheiro-manso (SiP).

 

Sistema de Informação da Pinha (SiP)

O sistema de informação da pinha (SiP), estipulado no artigo 9.º pelo Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de maio, prevê a via eletrónica como a plataforma que assegura o registo do operador económico e a emissão da declaração de pinhas.

O SiP assegura um conjunto de funcionalidades:

  • registo do operador económico;
  • apresentação da declaração de pinhas;
  • consulta pelos operadores de informação associada ao registo e às declarações de pinhas;
  • validação das declarações de pinha nos casos em que os operadores são intervenientes ao longo do seu circuito económico.

 

A presente versão é transitória, até à efetiva integração do SiP no Balção Único Electrónico, disponbilizado através do Portal do Cidadão.

Para a emissão de declaração de pinhas, os operadores económicos devem previamente efetuar o registo no SiP.

Pode aceder ao SiP. Após acesso deve ser selecionado o módulo SiP.

Antes de efetuar o registo de operador deve consultar o novo Manual do utilizador

 Perguntas Frequentes (FAQ)

Perguntas frequentes sobre o Regime jurídico da pinha de pinheiro-manso. Com estas perguntas pretende-se disponibilizar um conjunto de informação relevante e de caráter geral. Não respondem a casos concretos, não se constituem como um aconselhamento jurídico, nem dispensam a consulta do texto legal sempre indicado, quando aplicável.

Formulários

Os modelos de formulários de registo de operador e de declaração de pinhas só deverão ser utilizados quando o SiP estiver indisponível.

Informação integrada da pinha de pinheiro-manso

A produção de informação integrada da pinha de pinheiro-manso, prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de maio, pode ser consultada em:

Fonte: ICNF

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